Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS DESTINADO À INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA,
CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTRAPOLAÇÃO DOS
LIMITES DE COGNIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS QUE
NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE DECISÕES RELATIVAS À
PRODUÇÃO DE PROVA NEM À SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO
SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MEIO IMPUGNATIVO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO
DE PODER. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de paciente condenado pela prática do crime de receptação qualificada,
contra decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas
Criminal que indeferiu pedido de Justificação Criminal destinado à
oitiva de testemunha supostamente apta a demonstrar a boa-fé do
condenado na aquisição do bem objeto da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Habeas Corpus
constitui via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de
Justificação Criminal voltado à produção de prova destinada à
instrução de futura Revisão Criminal; (ii) as alegações de erro de
premissa fática, cerceamento de defesa e extrapolação dos limites de
cognição do Juízo configuram constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão da ordem; e (iii) verificar a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que autorize a superação da inadequação
da via eleita.
III. Razões de decidir
3. O Habeas Corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção
diante de ameaça ou coação ilegal atual ou iminente, não sendo
instrumento adequado para reexaminar decisões judiciais relativas à
admissibilidade ou produção de provas, tampouco para substituir
recurso previsto na legislação processual.
4. A controvérsia deduzida restringe-se à legalidade do indeferimento
do pedido de Justificação Criminal e à viabilidade de produção de
prova voltada à futura Revisão Criminal, matéria que não evidencia,
por si só, lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e permanecer do
paciente.
5. A existência de recurso próprio para impugnação da decisão
combatida afasta a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo
recursal, sobretudo quando ausente demonstração de manifesta
ilegalidade apta a ensejar a concessão excepcional da ordem.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada, a qual apresentou fundamentação idônea ao concluir pela
ausência de novidade da prova pretendida, consignando que a
testemunha indicada já era conhecida pela defesa desde a instrução da
ação penal originária.
7. A alegada nulidade decorrente da ausência de manifestação sobre
parecer ministerial não encontra amparo no procedimento em questão,
ao passo que o equívoco relacionado à baixa dos autos foi
posteriormente corrigido pela própria autoridade apontada como
coatora, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
IV. Dispositivo
8. Habeas Corpus não conhecido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa
do Brasil, artigo 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, artigo
647; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
artigo 182, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg
no RHC nº 225.822/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; Superior Tribunal de Justiça,
AgRg no HC nº 1.072.761/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083845-98.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV - J. 24.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0083845-98.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA PACIENTE: ACIR SEBASTIÃO MORO CONCK IMPETRANTE: HÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADO À INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE DECISÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE PROVA NEM À SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de receptação qualificada, contra decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal que indeferiu pedido de Justificação Criminal destinado à oitiva de testemunha supostamente apta a demonstrar a boa-fé do condenado na aquisição do bem objeto da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de Justificação Criminal voltado à produção de prova destinada à instrução de futura Revisão Criminal; (ii) as alegações de erro de premissa fática, cerceamento de defesa e extrapolação dos limites de cognição do Juízo configuram constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a superação da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça ou coação ilegal atual ou iminente, não sendo instrumento adequado para reexaminar decisões judiciais relativas à admissibilidade ou produção de provas, tampouco para substituir recurso previsto na legislação processual. 4. A controvérsia deduzida restringe-se à legalidade do indeferimento do pedido de Justificação Criminal e à viabilidade de produção de prova voltada à futura Revisão Criminal, matéria que não evidencia, por si só, lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. 5. A existência de recurso próprio para impugnação da decisão combatida afasta a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente demonstração de manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão excepcional da ordem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual apresentou fundamentação idônea ao concluir pela ausência de novidade da prova pretendida, consignando que a testemunha indicada já era conhecida pela defesa desde a instrução da ação penal originária. 7. A alegada nulidade decorrente da ausência de manifestação sobre parecer ministerial não encontra amparo no procedimento em questão, ao passo que o equívoco relacionado à baixa dos autos foi posteriormente corrigido pela própria autoridade apontada como coatora, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, artigo 647; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 225.822/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.072.761/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS e examinados estes autos de Ação de Habeas Corpus Crime nº 0083845-98.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, em que é impetrante o Advogado HÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO e Paciente ACIR SEBASTIÃO MORO CONCK. I – Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado HÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO em favor do Paciente ACIR SEBASTIÃO MORO CONCK, contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal nº 0016693-73.2026.8.16.0019, indeferiu o pedido de Justificação Criminal formulado pela Defesa, sob o fundamento de ausência de caráter de novidade da prova testemunhal pretendida (seq. 13.1). Narrou o Impetrante que o Paciente foi absolvido em primeira instância e posteriormente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Sustentou que, visando instruir futura Revisão Criminal, requereu a instauração de Justificação Criminal para a oitiva de pessoa que lhe teria vendido o motor objeto da condenação, cuja prova seria apta a demonstrar sua boa-fé na aquisição do bem. Aduziu que a decisão impugnada se baseou em premissa fática equivocada ao concluir que a Defesa já possuía os dados necessários para localização da testemunha, quando, na realidade, apenas seu nome e CPF constavam do recibo acostado aos autos originários. Alegou que o endereço e o telefone somente foram obtidos após diligências recentemente realizadas em outro processo, circunstância que caracterizaria a novidade da prova. Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre o parecer ministerial e de que houve arquivamento prematuro dos autos sem prévia intimação da decisão de indeferimento. Asseverou que tais questões foram suscitadas em Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados. Argumentou, ademais, que o Juízo de origem extrapolou os limites de cognição próprios da Justificação Criminal ao valorar a relevância da prova pretendida, matéria que competiria ao órgão julgador da futura Revisão Criminal. Requereu a concessão liminar da ordem para determinar o imediato processamento dos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal nº 0016693- 73.2026.8.16.0019, com a designação de audiência para oitiva da testemunha indicada e, ao final, a confirmação da medida, mediante a anulação da decisão que indeferiu o pedido de Justificação Criminal (seq. 1.1/TJ). O writ foi instruído com os documentos de seqs. 1.2 a 1.7/TJ. É o relatório. Decido. II - Nos termos do artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, o exame de admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária é ato de competência do relator, in verbis: XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso; Da análise da presente ação de Habeas Corpus, conclui-se que a pretensão formulada não comporta conhecimento, por falta de adequação. No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante se insurge contra a Decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal nº 0016693- 73.2026.8.16.0019, por meio da qual foi indeferido o pedido de Justificação Criminal formulado pelo Paciente, sob o fundamento de ausência de caráter de novidade da prova testemunhal pretendida (seq. 13.1). Para tanto, sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, cerceamento de defesa e indevida incursão do Juízo de origem em matéria reservada ao exame da futura Revisão Criminal. Todavia, o Habeas Corpus não se presta à revisão do pronunciamento judicial impugnado, cuja insurgência desafia a utilização do recurso cabível, qual seja, a Apelação. Não por outro motivo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, o próprio Juízo de origem consignou expressamente que a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão de indeferimento desafia recurso próprio (seq. 32.1). Sobre o tema, é sabido que o cabimento do presente remédio constitucional restringe-se aos casos em que houver risco ou efetiva ofensa à liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo, bem como a situações excepcionais em que houver manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, sendo inadmissível sua utilização para a incursão em aspectos probatórios ou como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual. Na hipótese, embora o Impetrante procure conferir à controvérsia contornos relacionados ao direito de locomoção do Paciente, a discussão veiculada na presente impetração limita-se à legalidade do indeferimento do pedido de Justificação Criminal e à viabilidade da produção de prova destinada a instruir futura Revisão Criminal, matéria que não evidencia, por si só, constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade ambulatorial. A propósito, colaciono os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA POR AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DE PROVA. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 3. O habeas corpus destina-se a afastar ameaça ou coação ilegal atual ou potencial à liberdade de locomoção, não se prestando à substituição de recurso próprio nem à revisão ampla de decisões relativas à produção de prova. 4. A restrição à liberdade do agravante decorre de sentença condenatória transitada em julgado, em execução penal em curso, de modo que eventual inconformismo com o indeferimento de justificação criminal não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. (...). 7. O habeas corpus não constitui via adequada para compelir o juízo de origem a admitir justificação criminal voltada exclusivamente à formação de prova para futura revisão criminal, quando ausente demonstração concreta de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”. (AgRg no RHC n. 225.822/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI 13.431/2017. AGRAVO IMPROVIDO. (...). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo sua concessão, ainda que de ofício, em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A justificação criminal tem caráter excepcional e destina-se exclusivamente à colheita de prova efetivamente nova, não servindo para reabrir a instrução criminal nem para mera revaloração de provas já examinadas. 3. O indeferimento fundamentado de produção de prova técnica, reputada impertinente ou inútil por reproduzir elementos já constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. 4. É legítima a ponderação entre o direito de defesa e a necessidade de evitar a revitimização da vítima, especialmente adolescente, à luz da Lei n. 13.431/2017, para limitar a produção probatória.” (AgRg no HC n. 1.072.761/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (Destaquei). De todo modo, não se verifica a existência de constrangimento ilegal ou flagrante teratologia aptos a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício. Isso porque a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem consignado que a testemunha cuja oitiva se pretende já era conhecida pela Defesa desde a instrução da ação penal originária, circunstância que afasta o requisito da novidade da prova exigido para o processamento da Justificação Criminal. Além disso, a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca do parecer ministerial não evidencia ilegalidade manifesta, uma vez que o procedimento não prevê tal providência. De igual modo, embora tenha sido reconhecido equívoco na baixa definitiva dos autos, a própria Autoridade Coatora prontamente determinou sua reabertura e o regular prosseguimento do feito, afastando eventual prejuízo à Defesa. Destarte, considerando a existência de recurso próprio para a impugnação da matéria em debate e a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado de ofício neste remédio constitucional, o presente writ não comporta conhecimento. III – Diante do exposto, hei por bem NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 182, inciso XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
|