SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083845-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADO À INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE DECISÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE PROVA NEM À SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de receptação qualificada, contra decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal que indeferiu pedido de Justificação Criminal destinado à oitiva de testemunha supostamente apta a demonstrar a boa-fé do condenado na aquisição do bem objeto da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de Justificação Criminal voltado à produção de prova destinada à instrução de futura Revisão Criminal; (ii) as alegações de erro de premissa fática, cerceamento de defesa e extrapolação dos limites de cognição do Juízo configuram constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a superação da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça ou coação ilegal atual ou iminente, não sendo instrumento adequado para reexaminar decisões judiciais relativas à admissibilidade ou produção de provas, tampouco para substituir recurso previsto na legislação processual. 4. A controvérsia deduzida restringe-se à legalidade do indeferimento do pedido de Justificação Criminal e à viabilidade de produção de prova voltada à futura Revisão Criminal, matéria que não evidencia, por si só, lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. 5. A existência de recurso próprio para impugnação da decisão combatida afasta a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente demonstração de manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão excepcional da ordem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual apresentou fundamentação idônea ao concluir pela ausência de novidade da prova pretendida, consignando que a testemunha indicada já era conhecida pela defesa desde a instrução da ação penal originária. 7. A alegada nulidade decorrente da ausência de manifestação sobre parecer ministerial não encontra amparo no procedimento em questão, ao passo que o equívoco relacionado à baixa dos autos foi posteriormente corrigido pela própria autoridade apontada como coatora, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, artigo 647; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 225.822/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.072.761/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026.